Contextualizando Plágio, de acordo com a Wikipédia: -Plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
Nunca me preocupei em plagiar ninguém! Pois entendo que formamos idéias ao longo da vida, que nos levam a formar conceitos e esses vão delinear nossa personalidade, o nosso agir, de forma bem simples é isso!
Acontecem brigas mesmo, pessoas ficam enfurecidas pelo fato de ver sua idéia usurpada em outro lugar, por outra pessoa, sem ao menos ter sido dado os devidos créditos ao dono da produção intelectual / artística o que convenhamos é uma tremenda desonestidade.
Nós que fazemos da internet, nossa principal ferramenta, somos o elo mais fraco nesta cadeia sujeito aos control "C", control "V", de outros, quando não, muitas vezes e sem o devido conhecimento da Lei, ou ainda por burrice, desrespeito, acabamos também por cometer tais atos ilegais.
Não são todos é claro, muitos entram na blogosfera com idéias próprias, já tendo algum conhecimento da legislação, são idealistas, têm foco, sabem qual a proposta a ser defendida, a quem ela vai interessar, e então, apostam nela e a fazem acontecer!
Outros optam pela diversidade, pela variedade,e dessa forma, abraçam todo o tipo de assunto, tudo que está na mídia, tudo que é "moda", podendo cometer, às vezes e sem conhecimento, o crime de plágio.
Esse é o foco!
Tratemos do plágio propriamente dito, onde desde 1998 existe uma Lei especifica que trata dosDireitos Autorais, a Lei 9.610 (consulte-a aqui!).
Não são todos é claro, muitos entram na blogosfera com idéias próprias, já tendo algum conhecimento da legislação, são idealistas, têm foco, sabem qual a proposta a ser defendida, a quem ela vai interessar, e então, apostam nela e a fazem acontecer!
Outros optam pela diversidade, pela variedade,e dessa forma, abraçam todo o tipo de assunto, tudo que está na mídia, tudo que é "moda", podendo cometer, às vezes e sem conhecimento, o crime de plágio.
Esse é o foco!
Tratemos do plágio propriamente dito, onde desde 1998 existe uma Lei especifica que trata dosDireitos Autorais, a Lei 9.610 (consulte-a aqui!).
A Lei começa obviamente conceituando a quem pertence os direitos autorais, quem pode detê-los (possuí-los!) e segue traçando um panorama geral, isso até no seu artigo 4o.
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 2o A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3o No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
O legislador procura democratizar o saber,o conhecimento nesse artigo.
O legislador procura democratizar o saber,o conhecimento nesse artigo.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas
informativas ou explicativas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras;
VIII – as normas técnicas em si mesmas, ressalvada a sua proteção em legislação específica; e
IX – as notícias diárias que têm o caráter de simples informações de imprensa.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
A lei ainda elenca quais as Limitaçoes nos direitos autorais em seu artigo 46, que transcrevo abaixo:
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa nele representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras pré-existentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
O Legislador entende que aquilo que já está em domínio público, por exemplo na rua, podem ser livremente representadas.
Art.48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Importante dizer também, que o Legislador fixa duras penas para quem desobedecer a Lei, e trata disso nos artigos 101 á 110, como podemos ver abaixo:
O Legislador entende que aquilo que já está em domínio público, por exemplo na rua, podem ser livremente representadas.
Art.48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Importante dizer também, que o Legislador fixa duras penas para quem desobedecer a Lei, e trata disso nos artigos 101 á 110, como podemos ver abaixo:
Título VII
Das Sanções às Violações do Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pelo violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores do espetáculos.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pelo violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores do espetáculos.
Para nós que as vezes nos utilizamos de fotos, textos, citações, fica a lição de que em utilizando-se algo que não é da nossa propriedade intelectual ou artística, faz-se necessário a citação do proprietário da obra, recomendo ainda colocar o link na imagem, ou depois do texto e ou citação, bem como a hora e dia em que consultou, pois na internet tudo é muito dinâmico e uma página consultada agora, pode daqui a alguns minutos não mais conter a mesma informação.
Faça da maneira correta, senão você corre um sério risco de acabar fazendo uma grande ... |
charles netto disse...
Parabéns pela postagem uma vez que devemos sim, protestar, escancarar, mostrar, denunciar, editar, postar, pois só assim poderemos conscientizar que agem errado posa a ter um correto proceder e comece a ser mais criativo e não se aproprie da criatividade dos outros, acredite que um dia desses até o termo que comecei a usar pela primeira vez na internet que criei como sendo: "Blogoteca" que tenho inclusive meu blog com esse nome agora dentro de um site que fiz um acesso tem um link com o mesmo nome e se chama incrivelmente "blogoteca" onde há bem pouco tempo passado chamavam "parceiros" poi lhei e li vendo apenas "banner" dos nossos amigos blogueiros nada contra que se utilize, mas poderia ser citado o meu nome, não por vaidade, penso apenas que é nos pequenos detalhes se não nos incomodamos ficando inertes ou alheios nunca ligando achando besteira ou pensando o que os outros irão pensar ser eu um "bobão" se me achar contrariado com essa falta de respeito que na "cara dura" fazem com o nosso "Direito Autoral" se apropriando e querendo eles se passarem por "idealizadores" ou será que pensam que são espertos e tentam enganar assim aos incautos que também fazem o mesmo e portanto poderão achar "bonitinho" esse "terminho" do "bobinho" eu nunca tinha pensado isso antes, que legal! Só que quem pensou e criou realmente não foram eles e o nome verdadeiro não aparece ou teremos que realmente de uma vez por todas, registrar essas nossas pequenas criações e começarmos a agir e pedirmos judicialmente a reparação do "Dano Material" ou mesmo Imaterial sendo ele virtual quando o meio utilizado é a internet, mesmo sendo em muitos casos se mensurar um valor específico quanto a gravidade do dano causado quanto aos Direitos que detém o Autor por sua Obra, que mesmo depois de morto seus herdeiros também passam a usufruir por um determinado período de tempo até que passe para domínio público, não é mesmo????? Será que seria possível disponibilizar seu post par eu colocar no meu blog: Clube dos Plagiados, com os devidos nomes de sua autoria é claro, a fim de abrilhantar meu blog com sua rica postagem de grande esclarecimento para opinião pública nessa imensa blogosfera? Portanto reescrevo aqui o detalhe que originou seu post pela importância de se divulgar ainda mais o desrespeito que fazem com o Autor embora ele tenha lei específica que o proteja, um detalhe apenas: que deve ser usada ativamente e prontamente em sua defesa para fazer valer seus direitos até então só no papel, mas que devemos e temos o direito de ir aos tribunais fazendo assim cessar esse mau ou mesmo mal aos Diretos Autorais do Autor, usando o braço forte da Lei:
Contextualizando Plágio, de acordo com a Wikipédia: -Plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
Nunca me preocupei em plagiar ninguém!
CharlesNetto-PoA-RS/BR
Agradeço sua visita e seus comentários, você pode sim publicar o texto que se encontra neste blog que trata sobre Plágio (Plágio Incompetência, desrespeito, ou burrice mesmo? OK!
Fico contente que na sua opinião o texto possa ajudar mais pessoas, o Cidadão foi criado para isso!
Grande Abraço!
Minhas Poesias Irradiantes disse...Cidadão Araçatuba
Meu grande amigo, lhe agradeço muito sua autorização, desde já fica aqui o meu agradecimento, e esperamos mesmos ajudar a muitos, fazendo prevalecer nossos direitos de autor: Direito Autoral!
Meu grande amigo, lhe agradeço muito sua autorização, desde já fica aqui o meu agradecimento, e esperamos mesmos ajudar a muitos, fazendo prevalecer nossos direitos de autor: Direito Autoral!
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Eu Respeito os “Direitos Autorais” e, portanto comento assim: